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CASAMENTO COM A VÍTIMA NÃO EXIME ACUSADO DE ESTUPRO DE RESPONDER AÇÃO PENAL

O Tribunal de Justiça negou recurso apresentado por uma garota de 14 anos, representada pela mãe, que pretendia autorização judicial para casar com o namorado – com quem, garante, já vive maritalmente -, para assim livrá-lo de ação penal a que responde por estupro presumido. O pedido veio escorado no artigo 1.520 do Código Civil. Ocorre, entretanto, conforme anotou o desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, que tal dispositivo acabou revogado de forma tácita pela Lei 11.605/2005.

    “A Lei (…) fulminou uma das mais aberrantes iniquidades que por muito tempo vigoraram na lei penal brasileira, não soando minimamente razoável que a mulher, vítima da libidinagem ignominiosa do homem, afrontada a mais não poder na sua intimidade, fosse tida, ao mesmo tempo, como instrumento para livrar seu algoz da reprimenda penal prevista para tão hedionda conduta”, comentou o magistrado na ementa do acórdão. 

   O casamento nos dias atuais, explicou, não mais se enquadra como causa de extinção da punibilidade, pouco importando o matrimônio do autor do crime com a vítima. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó foi unânime.

Fonte: TJSC

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